SUSPENSÃO DO EDITAL ILEGAL

*Por José Manoel Ferreira Gonçalves
Engenheiro, advogado e jornalista

O Aumento que Não se Explica

A cidade de Guarujá pretende pagar 41% a mais pelo mesmo serviço. A Prefeitura publicou no dia 28 de janeiro o edital de concorrência eletrônica 00024/2026, que prevê o gasto de R$ 204,758 milhões anuais para a concessão dos serviços de limpeza urbana. O contrato vigente, firmado com a Terracom Construções Ltda., custa R$ 144,922 milhões por ano. A diferença é de R$ 59,8 milhões anuais. A justificativa oficial aponta para novas exigências legais e ambientais. A explicação não convence.

Por que a Proibição de Consórcios é um Erro

O edital veda a participação de consórcios. Empresas só podem concorrer individualmente. A justificativa é que a execução dos serviços, dada sua “elevada complexidade operacional, caráter essencial, ampla capilaridade territorial e demanda por gestão integrada em tempo real, não comporta fragmentação entre diversas empresas”. O argumento é frágil.

Santos, cidade vizinha, aceita consórcios em sua licitação de limpeza urbana. O agrupamento empresarial garante responsabilidade solidária entre as participantes. Se uma empresa falha, as demais respondem. O poder público mantém segurança jurídica. A proibição de Guarujá individualiza o certame de forma artificial. Restringe a competitividade em um mercado que exige capitalização robusta. Reduz o número de potenciais concorrentes. Facilita o direcionamento.

A Lei 14.133/2021, que rege as licitações, trata consórcios como modalidade legítima de participação. O artigo 35 estabelece que consórcios de empresas privadas podem participar de licitações, com a assinatura de todos os consorciados no contrato. A proibição do edital de Guarujá contraria o espírito da lei.

A Contradição que Fere a Lei

O mesmo edital que proíbe consórcios permite subcontratação. A lógica é invertida. O consórcio gera responsabilização integrada entre empresas, com garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas e técnicas. A subcontratação abre brechas para a perda de controle qualitativo. Empresas de fachada podem assumir operações que deveriam ser objeto de responsabilidade direta. O resultado prático favorece grupos com capacidade operacional duvidosa.

A estrutura do documento apresenta distorções adicionais. A fixação de pesos desproporcionais entre proposta técnica e preço permite contratação com sobrepreço camuflado. A inclusão de obras de ampliação do aterro sanitário com incinerador, sem definição prévia de passivos ambientais e sem planilha orçamentária detalhada, expõe o município a riscos financeiros incalculáveis. Há ainda aquisição indevida de terreno entre os itens da licitação, misturando alienação patrimonial com contratação de serviços contínuos.

Por que Vou à Justiça

A suspensão do edital torna-se medida urgente. Como cidadão, exerco o direito constitucional de propor ação popular. O instrumento está previsto no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal. Protege o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. A ação permite interferência judicial rápida, mediante liminares que suspendam o certame antes da assinatura do contrato definitivo.

A ação popular é cabível para questionar atos lesivos ao erário. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhece que a subcontratação total do objeto, aliada à proibição de consórcios, configura risco grave à continuidade e qualidade do serviço. Em casos semelhantes, o TCU alertou para a necessidade de cautela quando o contrato admite terceirização integral sem mecanismos efetivos de fiscalização.
A liminar de suspensão é pedido prioritário. Evita que o dano se concretize. A lei autoriza a concessão de tutela provisória quando há plausibilidade do direito invocado e risco concreto de dano irreparável. O sobrepreço de 41%, somado às cláusulas restritivas, atende aos requisitos.

O que Está em Jogo

A coleta de lixo domiciliar, a varrição de ruas e o manejo de resíduos da construção civil não admitem interrupções. São serviços essenciais à saúde pública e ao meio ambiente. A continuidade, porém, não pode servir de manto para ilegalidades. A população do Guarujá merece saber por que seus impostos financiarão operação 41% mais cara sem os benefícios da concorrência real.

Novas exigências técnicas existem. A Norma Regulamentadora 38, vigente desde janeiro de 2024, impõe custos reais à operação. Equipamentos de proteção individual, pontos de apoio, vacinação obrigatória dos trabalhadores. Tudo tem preço. A reforma tributária alterou a dinâmica do setor de reciclagem. Esses fatores justificam reajustes pontuais, nunca saltos de quase metade do valor sem transparência absoluta nos cálculos.

A solução passa pela intervenção judicial imediata. O Ministério Público deve apurar responsabilidades civil e criminal dos elaboradores do edital. A suspensão do certame protege o erário sem interromper a prestação atual, que pode ser prorrogada legalmente até nova licitação regular.

A Cidade Não Pode Esperar

O silêncio administrativo diante das representações protocoladas reforça a necessidade de decisão judicial contundente. O lixo da cidade não pode virar cascata de recursos públicos mal aplicados. A ação popular é o instrumento que a lei coloca à disposição do cidadão. Vou usá-lo.

*José Manoel Ferreira Gonçalves é Engenheiro Civil, Advogado, Jornalista, Cientista Político e Escritor. Pós-doutor em Sustentabilidade e Transportes (Universidade de Lisboa). É fundador e presidente da FerroFrente e da Associação Água Viva, coordenador do Movimento Engenheiros pela Democracia (EPD) é um dos fundadores do Portal de Notícias Os Inconfidentes, comprometido com pluralidade e engajamento comunitário.

Declaração de Fontes: As informações contidas neste artigo baseiam-se em dados publicados nos editais de concorrência eletrônica 00024/2026 e 00030/2026 do Município de Guarujá, em reportagens do jornal A Tribuna e do Portal Plantão Guarujá (edições de 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2026), dados oficiais do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão 14.380/2024, e da legislação citada (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/1965; Lei 14.133/2021, art. 35; Norma Regulamentadora 38).